Em verdade, temos repulsa a esse conceito criado tão somente para justificar as más práticas nas prestações de serviços por parte das grandes empresas e assim invertendo, como em quase tudo no nosso país, os verdadeiros culpados.
Busca-se atribuir a responsabilidade pela imensa quantidade de ações judiciais requerendo “Dano Moral” ao consumidor desrespeitado em seu direito, lhes rotulando de oportunistas, ao invés das Empresas más prestadoras dos seus serviços.
Percebam que o Consumidor para chegar a buscar o poder judiciário, no mínimo, já enfrentou dois grandes aborrecimentos: 1 – o de adquirir uma prestação de serviços ou produto defeituoso; 2 – a tentativa frustrada de resolver o problema junto ao fornecedor, quem tem, como mencionado, obrigações legais.
Após toda essa “Via Crucis”, ao buscar o poder judiciário, sua única e última chance de ver o seu direito ser respeitado e ainda a empresa infratora punida, é desrespeitado mais uma vez, porém não mais em seu direito enquanto consumidor e sim verdadeiramente em sua moral, quando é tratado por oportunista, sob a justificativa da existência de uma suposta “indústria do dano moral”.
A Constituição Federal de 1988, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais – Cláusulas Pétreas – em seu artigo 5º, inciso X, assegura ao cidadão o direito a indenização pelo dano material ou moral em virtude do desrespeito a sua intimidade, a sua vida privada, a sua honra e a sua imagem.
Com efeito, o artigo 186, do Código Civil é objetivo e não resta dúvidas quando diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor fecha a questão quando afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Isso significa que a Empresa contratada tem obrigação de prestar um bom serviço, sem prejuízo algum ao consumidor. Não se trata de favor! E para além disso, quando não o faz, viola frontalmente o direito do consumidor, que, em nosso sentir, dá ensejo à necessidade de reparação, haja vista violar uma norma de conduta determinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Concluímos no sentido de que é uma grande inversão de valores a criação da teoria da “Industria do Dano Moral” que serve apenas para tentar justificar a má prestação dos serviços por parte das empresas, atribuindo dessa forma a responsabilidade ao consumidor pelos desrespeitos aos seus direitos, garantido por lei, de ter acesso a uma prestação de serviço digna e sem defeitos.